O Banco Santander foi condenado a indenizar duas pessoas em R$ 90 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais por terem sido assaltadas no estacionamento do banco, na Avenida Princesa Isabel, na Barra, em Salvador. A condenação foi proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A relatora do caso foi a desembargadora Rosita Falcão. Segundo a ação, o assalto ocorreu no dia 23 de outubro de 2012. Em 1º grau, o pedido dos autores foi julgado improcedente. Eles recorreram da decisão para serem indenizados. No recurso, o banco alegou que não poderia ser condenado, pois o fato danoso se deu por culpa “exclusiva de terceiro”, e disse que o dever de segurança pública é do Estado. Ainda alegou que a legislação determina que as atividades de segurança sob controle dos bancos se desenvolva apenas no interior das agências, ou externamente nos casos de transporte de valores. O Santander não contestou que o assaltou aconteceu no estacionamento da agência e não dispõe das imagens das câmeras referentes à data do assalto.
“Nesse contexto, tem-se que o assalto sofrido dentro do estacionamento do banco réu não pode ser considerado caso fortuito externo ou estranho ao serviço, mas sim inerente ao risco do empreendimento. Conclusão diversa poder-se-ia alcançar se houvesse acontecido o assalto fora do estabelecimento, em via pública, distante da agência bancária, ou em estacionamento absolutamente independente ou desvinculado do banco, o que não é o caso”, disse a relatora no voto. Para Rosita, é evidente que “o estabelecimento comercial que coloca à disposição de sua clientela, estacionamento próprio, ainda que gratuito e sem controle de entrada e saída de veículos, assume o dever de guarda e vigilância do bem, respondendo por sua integridade”, até por ser um “atrativo para a clientela”. Mas isso, para a desembargadora, não exclui a culpa do assaltante. Entretanto, reforçou que a conduta do banco foi omissiva, “consistente na falha da segurança que resultou na prestação de um serviço defeituoso”.
Ainda no voto, destacou que o cliente do banco tem expectativa de segurança na localidade para realização das operações financeiras. O valor de R$ 90 mil é referente ao valor que foi roubado, que deve ser corrigido por juros de mora de 1% ao mês, a contar a partir de outubro de 2012. O dano moral é devido pois o assalto causou às vítimas “constrangimento que supera o trivial aborrecimento do cotidiano, ensejando o dever de reparação, sendo certo que o roubo a mão armada, violento por sua natureza, submete o homem médio a intenso sofrimento, angústia e abalo moral”.
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